domingo, 27 de fevereiro de 2011

Informação - Autorizaçã​o de saída do país de menor português - SEF

A legislação nacional, mais precisamente o artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito.
Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes.
Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
No entanto, existindo uma diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce o poder paternal, informa-se de seguida a definição de algumas.
Menor, filho de pais casados – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado – A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;
Menor, órfão de um dos progenitores – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo, devendo se exibida a certidão de óbito do ascendente falecido;
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores – A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
Menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio – A autorização de saída deve ser assinada por quem tem a guarda do menor, presumindo a lei que esta pertence à mãe.
- Se na certidão de nascimento constar que o exercício do poder paternal pertence a ambos os progenitores, quando viverem maritalmente, qualquer um deles pode emitir essa autorização;
Em todas as situações em que não se menciona expressamente a forma de provar a titularidade do poder paternal, a mesma deve ser feita através da apresentação da certidão de nascimento, em virtude de nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código do Registo Civil ser de registo obrigatório qualquer decisão judicial que produza efeitos na regulação do poder paternal.
No entanto, enquanto a alteração à titularidade do poder paternal não for registada na certidão de nascimento, deve apresentar-se então, juntamente com aquela, a decisão judicial que estabelece o poder paternal ou outro documento que confirme a relação entre ambos.
Por último, exigindo o legislador que a autorização de saída do país seja certificada legalmente, entende-se que tal se encontra cumprido quando a titularidade do poder paternal é certificada por conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador, nos termos do estabelecido pelo D.L. 76-A/2006, de 29 de Março.
Constando das referidas autorizações de saída a menção expressa de que o autor da declaração é o titular do poder paternal, compete à entidade que faz a sua certificação a verificação/confirmação da relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao seu autor.

Informamos que a declaração de autorização de saída pode ser retirada do site do SEF www.sef.pt, pasta dos impressos, e tem a validade de 6 meses.

Informa-se que para voos domésticos, o SEF não efectua controle de fronteira, mas as companhias aérea aplicam os mesmos requisitos pedidos pelo SEF.

Com os melhores cumprimentos
GDCRP
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Telefone: Rede fixa +351 808 202 653; Rede Móvel + 351 808 962 690

Os Encarregados de Educação deverão em caso de dúvida ou sempre telefonar e confirmar no SEF (serviço de estrangeiroes e fronteiras) que tem nº verde.

Sem comentários:

Enviar um comentário